A Constituição é a tradução da moral da sociedade.sendo, por isso, o princípio para a criação da Lei.

Uma leitura política, e pessoal, da Constituição da República Portuguesa

Composição visual sobre a Constituição da República Portuguesa

A lógica da Constituição

A lógica de uma Constituição decorre da necessidade de interpretar a sociedade portuguesa, traduzindo os valores e os princípios que a orientam. Nesse sentido, a Constituição não cria Portugal, mas interpreta-o. O problema começa quando uma Constituição deixa de reconhecer, ou reconhece apenas parcialmente, a comunidade histórica na qual se deve fundamentar.

  1. Quem somos enquanto sociedade política?
  2. O que antecede: a Nação ou o regime?
  3. Qual é a nossa base civilizacional e os seus ideais
  4. Qual é a nossa identidade nacional?
  5. Quais são os valores fundamentais da nossa comunidade?
  6. Quais são os nossos valores morais?

Qualquer pensamento filosófico sobre a Constituição tem, entre outras, de responder a estas questões. E não se prender tanto sobre se a Constituição reflete uma filosofia política, porque é impossível que não tenha, mas sobre se é obrigada a traduzir a essência daqueles que constituem a pátria.

"A Nação permanece, o regime é transitório."

Conceitos

A crítica desta página depende sobretudo de distinguir realidades que aparecem frequentemente confundidas.

Comunidade histórica

Nação

Processo histórico de uma sociedade política formada por um povo.

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Processo evolutivo histórico de uma sociedade política, formada por um povo que, através da sua experiência histórica, foi desenvolvendo e consolidando qualidades próprias e singulares: uma essência cultural, valores morais e ideais civilizacionais.

Plano meta-político

Nacionalidade

Compromisso de pertença aos valores identitários de uma Nação.

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Compromisso de pertença aos valores identitários de uma Nação. Não é apenas estatuto jurídico, mas uma auto-perceção de pertença a uma realidade e identidade histórica, cultural, moral e civilizacional da qual o indivíduo faz parte e na qual se reconhece como parte integrante. Por pertencer ao plano meta-político, a nacionalidade exige um compromisso último com uma sociedade nacional concreta, não sendo compatível com outras realidades nacionais.

Forma política

Regime

Formulação política através da qual o Estado é orientado num tempo histórico.

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Formulação política concreta através da qual o Estado é orientado num determinado período histórico. Cada regime assenta, por vezes de forma exclusiva, numa interpretação ideológica da sociedade e do fim da política. Por isso, o regime deve ser julgado pela forma como serve a Nação, e não confundido com a própria Nação.

Tradução moral

Constituição

Tentativa de tradução da moral de uma sociedade política.

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Constituição procura interpretar os valores morais dessa sociedade, numa tentativa de tradução da moral de uma sociedade política. Contudo, essa tradução nunca é totalmente neutra, tendo uma lógica ideológica orientadora e uma interpretação de regime sobre a sociedade que pretende representar.

Relação com o Estado

Cidadania

Contrato jurídico-político entre o cidadão e o Estado.

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Contrato jurídico-político entre o cidadão e o Estado, refletindo direitos, obrigações e deveres dentro da ordem pública. É neste plano institucional, e não no plano meta-político da nacionalidade, que pode ocorrer a integração política do estrangeiro na sociedade portuguesa.

Aplicação concreta

Lei

Norma jurídica fundada na Constituição e nos valores morais que esta interpreta.

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Norma jurídica que tem como fundamento a Constituição, sendo esta, por sua vez, uma tentativa de interpretação dos valores morais da sociedade política. A Lei é, nesse sentido, a aplicação concreta desses valores à sociedade, procurando ordenar comportamentos, resolver conflitos e realizar uma ideia de justiça fundada nessa moral comum.

Interpretação pelo Estado

Socialismo

Família ideológica que atribui ao Estado a interpretação e transformação da sociedade.

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Família ideológica que entende a sociedade como realidade a interpretar, organizar e transformar através de uma estrutura superior de poder político, hoje representada pelo Estado. Parte da ideia de que o indivíduo e a sociedade histórica não conseguem, por si mesmos, identificar e resolver plenamente as suas necessidades, atribuindo ao Estado e à sua elite interpretativa a exclusividade da ação política em nome de um fim social.

Continuidade histórica

Conservadorismo

Filosofia política que faz da continuidade histórica o fundamento da ação política.

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Filosofia política da continuidade histórica. Entende a sociedade como resultado de um processo evolutivo vivido por um povo, onde se consolidam uma essência cultural, valores morais e ideais civilizacionais. A ação política deve partir dessa realidade nacional, preservando-a e reformando apenas quando a mudança serve a sua continuidade.

Liberdade individual

Liberalismo

Família ideológica que coloca a liberdade individual no centro da política.

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Família ideológica que coloca a liberdade individual no centro da realidade política. Procura emancipar o indivíduo de condicionamentos externos, limitar o poder e garantir proteção jurídica contra a arbitrariedade. A sua fragilidade está em poder abstrair o indivíduo da comunidade histórica, moral e cultural que dá sentido à vida política.

Alguns Artigos Na Atual Constituição

Esta secção reúne artigos constitucionais selecionados e uma leitura crítica sobre o que revelam acerca da Nação, do regime, da soberania e dos limites impostos às gerações seguintes.

REGIME

Preâmbulo

Texto Constitucional

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

Preâmbulo — pág. 1 de 111 (versão consolidada 2005)

Crítica / O Que Revela

O Preâmbulo revela a primeira fragilidade conceptual da Constituição: a sua narrativa começa no momento revolucionário que a produziu. A sociedade portuguesa é lida a partir de 1974, não a partir da continuidade histórica da Nação portuguesa.

Isto não significa negar o 25 de Abril como momento de libertação e de mudança política. Significa reconhecer que uma Constituição que pretende ordenar Portugal não deve confundir a memória de um regime com a interpretação completa da comunidade histórica portuguesa.

NAÇÃO

Artigo 1.º — República Portuguesa

Texto Constitucional

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 1.º — pág. 1 de 111

Crítica / O Que Revela

O Artigo 1.º revela a consciência política por detrás da Constituição: a primeira preocupação é definir Portugal pela forma republicana e pelos princípios do regime. A República aparece antes da reflexão sobre a realidade histórica de Portugal.

A minha crítica está nessa ordem de prioridades. Antes da forma do regime, deveria estar a pergunta sobre o que Portugal é: a sua realidade histórica, o seu território, a sua continuidade nacional e a comunidade política que lhe dá sentido. A Constituição começa pela forma política; deveria começar pela realidade que essa forma pretende servir.

ESTADO

Artigo 2.º — Estado de Direito Democrático

Texto Constitucional

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 2.º — pág. 1 de 111

Crítica / O Que Revela

O Artigo 2.º volta a tentar conceptualizar o regime. A Constituição define Portugal a partir do Estado de direito democrático, da soberania popular, do pluralismo e de uma certa ideia de democracia económica, social, cultural e participativa.

A fragilidade filosófica está em continuar a interpretar Portugal através do regime, em vez de começar pela Nação e pela sua realidade histórica. O texto protege uma arquitetura política, mas não identifica suficientemente a comunidade nacional que essa arquitetura deveria servir.

SOBERANIA

Artigo 3.º — Soberania e Legalidade

Texto Constitucional

1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

Artigo 3.º, n.ºs 1, 2 e 3 — pág. 2 de 111

Crítica / O Que Revela

O Artigo 3.º designa o povo, naquele momento histórico, como o verdadeiro e legítimo soberano da política portuguesa, mas subordina o exercício dessa soberania às formas previstas na própria Constituição.

Aqui encontramos uma das realidades que molda o regime atual: a Constituição foi pensada por partidos, votada por esses mesmos partidos e marcada por uma lógica em que o Estado fica subordinado a um texto que não contempla plenamente a realidade histórica de Portugal. Na minha leitura, o Estado deve estar subordinado à Nação; e a Constituição deve seguir a lógica dos valores morais, da essência cultural e dos ideais civilizacionais do povo português.

IDENTIDADE

Artigos 4.º e 5.º — Cidadania e Território

Artigo 4.º — Cidadania portuguesa

Texto Constitucional

São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.

Artigo 4.º — pág. 2 de 111

Artigo 5.º — Território

Texto Constitucional

1. Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

3. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo de rectificação de fronteiras.

Artigo 5.º, n.ºs 1 e 3 — págs. 2–3 de 111

Crítica / O Que Revela

Os Artigos 4.º e 5.º revelam uma inversão de prioridades. A Constituição define a cidadania como reconhecimento legal ou convencional e só depois fixa o território como historicamente definido.

A crítica está no facto de a cidadania aparecer como parte de uma ordem territorial e jurídica, sem que a nacionalidade e a Nação sejam assumidas como prioridades conceptuais. O território é reconhecido pela sua historicidade; a comunidade nacional, que dá sentido a esse território, fica menos definida.

PROGRAMA

Artigo 9.º — Tarefas Fundamentais do Estado

Texto Constitucional

São tarefas fundamentais do Estado garantir a independência nacional, os direitos e liberdades fundamentais, defender a democracia política, promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, a igualdade real entre os portugueses, a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, e proteger o património cultural português.

Artigo 9.º — síntese de alíneas selecionadas

Crítica / O Que Revela

O Artigo 9.º mantém a primazia da interpretação política do momento: democracia, igualdade real, direitos económicos, sociais, culturais e ambientais. São finalidades positivas, mas voltam a mostrar uma Constituição preocupada em programar o Estado a partir do regime.

A principal função do Estado deveria ser a proteção e a continuação da Nação, dos seus valores identitários, da sua essência cultural e dos seus ideais civilizacionais. O texto fala em povo, mas não define suficientemente a Nação cuja continuidade deve ser protegida.

PARTIDOS

Artigo 10.º — Sufrágio e Partidos Políticos

Texto Constitucional

O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.

Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Artigo 10.º — pág. 3 de 111

Crítica / O Que Revela

O Artigo 10.º revela uma novidade central desta Constituição: a iniciativa, organização e expressão do poder político ficam fortemente entregues aos partidos políticos.

A minha crítica é que esta mediação se tornou uma tentativa de monopolização do poder político. Em vez de servir a Nação, a política passa a ser organizada pela lógica partidária, pelo aparelho, pela sobrevivência institucional e pelo ciclo eleitoral. Essa concentração tem vindo a poluir a essência da política portuguesa.

REVISÃO

Artigo 288.º — Limites Materiais da Revisão

Texto Constitucional

As leis de revisão constitucional terão de respeitar, entre outros limites, a independência nacional e a unidade do Estado, a forma republicana de governo, os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o sufrágio universal, o pluralismo de expressão e organização política, a separação de poderes, a fiscalização da constitucionalidade, a independência dos tribunais e a autonomia das autarquias locais e das regiões autónomas.

Artigo 288.º — síntese dos limites materiais da revisão

Crítica / O Que Revela

Compreendo a necessidade de existirem limites materiais à revisão. Uma sociedade política pode atravessar momentos passageiros, paixões conjunturais ou maiorias ocasionais que não devem destruir princípios fundamentais.

Mas estes limites são também um sintoma da lógica do regime atual: a Constituição protege a sua própria interpretação da realidade. Em vez de garantir apenas princípios essenciais, transforma escolhas históricas do regime em fronteiras quase permanentes para as gerações seguintes.

A Continuidade Portuguesa

A Constituição de 1976 pertence à história portuguesa, mas não é o seu início nem o seu fim. Portugal atravessou crises, regimes, refundações e textos constitucionais diferentes. Em cada momento decisivo, a forma política teve de justificar-se perante uma realidade anterior: a continuidade nacional.

1143/1179

Fundação da realidade política portuguesa

A afirmação da independência do Reino e o seu reconhecimento externo mostram Portugal como sociedade política própria antes de qualquer constitucionalismo moderno. Antes do texto constitucional, já existiam território, autoridade, memória e vontade política de permanência.

1383-1640

Refundações nacionais

Na crise de 1383-1385, a continuidade nacional foi colocada acima da legitimidade dinástica formal. A União Dinástica de 1580-1640 voltou a revelar a tensão entre sucessão legítima e autonomia portuguesa. Em 1640, a Restauração reafirmou que a forma política só tem legitimidade plena quando preserva a independência e a continuidade da Nação.

1807-1834

Trauma liberal e Constituição escrita

As Invasões Francesas e a deslocação da Corte colocaram a continuidade formal do Estado português sob pressão extrema. A Revolução Liberal de 1820, a Constituição de 1822, a Carta Constitucional de 1826 e a Guerra Civil de 1828-1834 abriram uma nova disputa sobre a origem da legitimidade política: autoridade régia, Constituição e vontade nacional.

1910-1918

República e experiência presidencial

A Implantação da República e a Constituição de 1911 mudaram a fonte de legitimidade política sem extinguir Portugal enquanto Nação. Em 1917, Sidónio Pais tentou recriar a arquitetura política portuguesa através de uma política presidencialista de cunho personalista, sendo apelidado por Fernando Pessoa de presidente-rei.

1926-1933

Autoridade e estabilização do Estado

A revolta de 1926 procurou repensar Portugal e estabilizar a sociedade portuguesa depois da crise da Primeira República, um regime que procurou romper com valores identitários nacionais. A Constituição de 1933 consolidou juridicamente uma nova interpretação do Estado, da autoridade política e da continuidade nacional.

1974-1976

Momento revolucionário e Constituição vigente

O 25 de Abril, o processo revolucionário, o pacto MFA-Partidos, a Assembleia Constituinte e a aprovação da Constituição de 1976 produziram a ordem constitucional atual. Essa Constituição deve ser compreendida no seu contexto: nasceu de um momento político específico, com uma matriz ideológica e de regime própria.

1982/1989

Revisões e moderação da matriz inicial

As revisões constitucionais de 1982 e 1989 moderaram marcas revolucionárias, alteraram equilíbrios institucionais e ajustaram a relação entre Estado, economia e sociedade. Ainda assim, não apagaram totalmente a lógica fundadora do regime constitucional de 1976.

Presente

A pergunta constitucional regressa

As gerações atuais já não vivem o momento fundador de 1976. Os desafios mudaram: soberania, integração europeia, identidade, nacionalidade, cidadania e centralidade partidária voltam a colocar uma pergunta essencial: a Constituição ainda traduz Portugal, ou prolonga sobretudo a interpretação de um regime?

Leitura

A história portuguesa não é uma linha imóvel, mas também não é uma sucessão de começos absolutos. A Nação permaneceu através de formas políticas diferentes; por isso, a Constituição deve ser julgada perante Portugal, e não Portugal perante a Constituição.

A Nossa História Não Acabou

A Constituição de 1976 pertence à história portuguesa e deve ser entendida a partir das razões da sua existência. Foi escrita num momento concreto, com linguagem, compromissos e expectativas próprias desse tempo: uma interpretação política da sociedade portuguesa dos anos 70 feita por aqueles que a pensaram e aprovaram.

O princípio que deve guiar-nos para perceber a importância da Constituição é que ela traduz os nossos valores morais e o nosso entendimento sobre a nossa sociedade histórica.

Portugal não começa na Constituição e não termina nela. Cada geração deve refletir sobre si mesma, e deve decidir se a mesma ainda traduz a essência de Portugal. Por isso, a Constituição deve poder ser discutida sem medo:

pelo futuro de Portugal.

"A Grande História Portuguesa Não Terminou."